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De acordo com o Art. 21 do Decreto n.º 30.578, de 21 de junho de 2011 (aprova o regulamento da Lei n.º14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Ceará, e dá outras Providências), a destruição, parcial ou total, de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, ocorrerá após lavrado o Auto de Destruição pelo Fiscal Estadual Agropecuário, quando
comprovada sua infecção, infestação por Pragas Quarentenárias presentes (A1) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, ou ainda sua suscetibilidade e não exista um método eficaz para sua descontaminação.
partidas de vegetais detectadas fora de áreas livres no território cearense, em desacordo com Legislação Específica ou de outros programas de controle oficial.
em conformidade com os padrões estabelecidos pela legislação específica, as ações serão realizadas de acordo com as diretrizes legais aplicáveis.
as determinações para regularização da documentação a que se refere este Decreto e normas complementares não forem atendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido.


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