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Nos termos do art. 8o da Lei Municipal n. 003, de 04 de fevereiro de 1999, o quadro de funções gratificadas é o destinado a atender:
a empregos públicos e cargos temporários, sendo o seu desempenho concorrente de servidores expressamente designados por ato do chefe do Poder Executivo/Judiciário.
a empregos temporários, sendo o seu desempenho concorrente de servidores e/ou empregados designados por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
a cargos de chefia e de confiança, sendo o seu desempenho privativo de servidores expressamente designados por ato do chefe do Poder Executivo/Legislativo.
a cargos efetivos, sendo o seu desempenho privativo de servidores expressamente designados por ato do chefe do Poder Judiciário.