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"Acesso é a elevação do servidor efetivo a um posto que lhe proporcione um maior vencimento." (art. 45 da Lei Municipal n. 003, de 04 de fevereiro de 1999). Sobre o assunto, apenas não se pode afirmar:
Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretado o acesso que lhe caberia por antiguidade.
Para o acesso, serão respeitados, para efeito de provimento, as promoções por merecimento e antiguidade, alternadamente dentro do que dispõe as leis, regimento, regulamento ou documento legal que dê amparo a questão.
O acesso pode se dar por progressão, quando ocorrido dentro da mesma categoria funcional, à classe imediatamente superior.
O acesso às classes iniciais de qualquer categoria funcional será feito por progressão funcional por merecimento ou por antiguidade.