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Sobre o instituto da "substituição" previsto na Lei Municipal n. 003, de 04 de fevereiro de 1999, apenas não se pode afirmar:
A substituição remunerada dependerá de ato expresso e só efetuar-se-á quando indispensável à boa marcha do serviço público.
A substituição será automática ou dependerá do ato de administração.
Não haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo em comissão e de função gratificada.
O substituto perderá durante a substituição o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.


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