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De acordo com o art. 37 da Lei Complementar nº 130/2022, a suspensão da licença do feirante poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, EXCETO:
Quando o feirante for advertido por ter cometido ato de concorrência desleal com outro feirante.
Quando for autuado três vezes seguidas pela mesma infração ou cinco vezes alternadas por infrações diversas.
Quando vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou com peso ou medida irreal.
Quando deixar de comparecer à feira licenciada por quatro vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas no decorrer de um ano, sem motivo justificado.