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Considerando as atividades permitidas na Zona de Restrição Urbana 1 (ZRU 1), de acordo com o artigo 153 da Lei Complementar nº 111/2021, é correto afirmar que:
Atividades comerciais e de serviços essenciais do Subgrupo G1 podem ter área construída ilimitada, desde que atendam às necessidades da comunidade local.
Atividades do Subgrupo G11 relacionadas à extração mineral são permitidas, assim como as do Subgrupo G12, voltadas para o turismo.
As atividades residenciais multifamiliares do Subgrupo GR2 devem ser obrigatoriamente em edifícios verticais, visando o adensamento urbano.
Os lotes ou unidades privativas destinados ao uso da ZRU 1 podem ter qualquer dimensão, desde que respeitem o uso misto autorizado.