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"Art. 34 - Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada." (Lei Municipal n. 003, de 04 de fevereiro de 1999). Sobre o assunto do artigo transcrito apenas não se pode afirmar:
O cargo em comissão poderá ser exercido, eventualmente, em substituição independente de posse, não podendo recair em pessoa estranha ao serviço público municipal.
Quando ocorrer casos de acesso e reintegração não haverá posse.
É proibido ao servidor optar por seu subsidio, vencimento ou remuneração quando no exercício de mandato eletivo, obedecidos os preceitos da Constituição Federal vigente.
Dar-se-á com a posse a investidura em cargo em comissão, da qual se lavrará o termo legal.