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Nos termos do Art. 4º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnamirim (PE), a sede de um distrito deve contar obrigatoriamente com:
Pelo menos 100 moradias, escola particular, posto médico e posto policial.
Ao menos 50 moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Escola pública e posto policial, sendo dispensada a existência de moradias.
Posto de saúde, escola pública e delegacia, independentemente do número de moradias.