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De acordo com o Art. 11, inciso IV da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), a criação, a organização e a supressão de distritos pelo Município devem observar:
A Lei Orgânica Municipal e a legislação estadual.
Somente a vontade da maioria dos moradores locais.
Apenas os interesses políticos do Executivo.
Exclusivamente os limites geográficos.