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Segundo o Código Tributário Municipal, Sujeitos Passivos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude, estarão sujeitos a multa de:
Importância igual ao valor do tributo, mas nunca inferior a 200% (duzentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual ao valor do tributo, mas nunca inferior a 300% (trezentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 500% (quinhentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual a 03 (três) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.