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Segundo o Código Tributário Municipal, Sujeitos Passivos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude, estarão sujeitos a multa de:
Importância igual ao valor do tributo, mas nunca inferior a 200% (duzentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual ao valor do tributo, mas nunca inferior a 300% (trezentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 500% (quinhentos por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
Importância igual a 03 (três) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.
O Código Tributário Municipal tem como finalidade disciplinar e instituir as normas tributárias que serão adotadas pelo Fisco, sempre pautado na Constituição Federal da República Federativa do Brasil e Código Tributário Nacional. Assinale a única alternativa segundo o Código Tributário Municipal, quando a iniciativa para o lançamento competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados, ele será denominado como lançamento:
Por homologação.
Direto.
Por declaração.
Preliminar.
Agregado.
O Código Tributário Municipal determina que, para fins de apuração do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a base de cálculo é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. No caso das rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o maior valor entre o valor do negócio ou:
10% (dez por cento) do valor venal do imóvel.
20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel.
30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel.
50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel.
Assinale a alternativa que versa sobre o auto de infração e está em desacordo com o Código Tributário Municipal:
As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
O auto de infração deverá descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso.
A intimação considera-se realizada quando por carta, na data do recibo de volta e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio.
O auto de infração não poderá ser lavrado de forma cumulativa com o auto de apreensão.
Assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
O Código Tributário Municipal determina que, verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar. Sobre a notificação preliminar, é correto afirmar que:
Será emitido auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
A notificação preliminar poderá ser objeto de reclamação, recurso ou defesa.
Poderá ser emitida notificação preliminar quando o Contribuinte for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição.
O prazo inicial para regularizar a situação é de 30 (trinta) dias úteis.
A recusa do recibo da notificação preliminar, que será declarada pela autoridade, prejudica o fiscalizado no que se refere ao prazo para resposta, que será reduzido a metade.
Se desprende do Código Tributário Municipal que qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir edifícios, casas, edículas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis está sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução de obras. Segundo Código Tributário Municipal, está isento do pagamento da taxa:
Reformas em barracões de quinta.
Edificações de madeira.
Desmembramento, Arruamentos e Loteamentos.
Obras residenciais com menos de 40 m² (quarenta metros quadrados).
Construção de passeios, muros e grades.