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O Código Tributário Municipal determina que, para fins de apuração do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a base de cálculo é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. No caso das rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o maior valor entre o valor do negócio ou:
10% (dez por cento) do valor venal do imóvel.
20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel.
30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel.
50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel.