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Considera-se Comércio Ambulante, para efeito desta Lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante nas vias e logradouros públicos, sem localização fixa, ou que realize vendas a domicílio, com ou sem o uso de instalações ou veículos. Sobre o Comércio Ambulante, é INCORRETO afirmar:
Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o interessado depende de licença, e esta será concedida a título precário pela administração municipal desde que o interessado faça sua matrícula no órgão responsável e cumpra todas as obrigações.
Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do comércio a ser licenciada.
Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme ou guarda-pó.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização, atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida.