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A Lei Orgânica de São Mateus do Sul - PR, promulgada em 4 de abril de 1990, tem o seguinte Preâmbulo: "Nós, Vereadores Municipais, reunidos sob a proteção de Deus no recinto da Câmara Municipal, depois de cumprirmos as prescrições e os prazos estabelecidos pela Constituição Federal, promulgamos a seguinte Lei Orgânica que constituíra o ordenamento Político-Administrativo Básico do Município de São Mateus do Sul". À luz da Lei Orgânica, assinale a alternativa CORRETA.
Os Vereadores serão eleitos em pleito indireto.
Prestado o compromisso pelo vereador mais jovem dentre os presentes, o Prefeito fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: "Assim o prometo".
É vedado ao Município dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Juiz Eleitoral, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.
Compete ao Município legislar sobre desapropriação.