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Dentre as hipóteses que dizem respeito à prejudicialidade da análise do mérito, a prescrição tem como fundamento um intervalo de tempo, conceituando-se como a extinção de uma ação, em virtude da inércia de seu titular por certo lapso de tempo.
Acerca das disposições da Lei Estadual nº 12.600/2004 quanto à contagem do prazo prescricional, sua interrupção e reconhecimento, é correto afirmar que:
o prazo referente à prescrição intercorrente tem como marco inicial a distribuição do processo no Tribunal de Contas.
há interrupção do prazo prescricional quando houver autuação, a qualquer tempo, de processo decorrente de representação que indique a ocorrência de irregularidade.
o pagamento de multa resultante de decisão do Tribunal de Contas será objeto de repetição de indébito, quando houver o reconhecimento da prescrição em momento anterior à quitação.
o trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição, salvo se arguida em pedido de rescisão, a qual poderá ser proposta em até dois anos da data da irrecorribilidade da deliberação.
o recebimento de denúncia na esfera criminal, que tenha como objeto os mesmos fatos analisados no processo de competência do Tribunal de Contas, faz com que o prazo prescricional seja regulado por aquele previsto da Lei Penal. Ademais, eventual reenquadramento típico-penal pela autoridade competente para conduta mais grave não implica na alteração do prazo prescricional anteriormente definido.


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