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A respeito da divisão administrativa elencada na Lei Orgânica do Município de Jaguaquara, está incorreto afirmar:
O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos e subdistritos.
É facultada a desconcentração administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma da Lei, de iniciativa do Poder Executivo.
Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e com denominação própria.
A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica, sendo, para a sua criação, imprescindível a existência de população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para criação dos Municípios, além da existência, na sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Constituem bairros, as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.