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Determinado servidor público de João Ramalho sofreu um acidente fora do horário de serviço e em atividade não correlata a seu cargo. Como consequência do acidente, sua capacidade de trabalho, para exercer a função pública que realizava, foi substancialmente diminuída, não sendo mais possível ao servidor, de forma permanente, realizar as atividades que exercia em seu cargo. Considerando as normas do Estatuto dos Servidores Públicos e o caso hipotético, é possível afirmar que:
O servidor poderá ser readaptado a outro cargo com atribuições afins à sua capacidade, respeitados o nível de escolaridade, a habilidade exigida e a equivalência hierárquica e de vencimentos, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou diminuição de vencimentos.
Uma vez que o acidente ocorreu fora do horário de serviço e em atividade não correlata a seu cargo, caso o servidor não possa retornar à sua atividade, será exonerado, independentemente de ser estável, considerando que a incapacidade adveio de culpa exclusiva do servidor.
Será obrigatoriamente aposentado por invalidez. Considerando a sua incapacidade para o cargo/função que exercia, sendo ilegal, em qualquer caso, a alteração de sua atividade, em especial, a mudança do seu cargo, a aposentadoria por invalidez será compulsória, não existindo uma alternativa legal.
O servidor deverá continuar a exercer o mesmo cargo; considerando a análise da sua redução de capacidade, em horário especial de trabalho e com limitação de suas funções àquelas que puder exercer. Apenas a incapacidade completa gera o direito à aposentadoria por invalidez, não sendo possível a readaptação a outro cargo.