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O artigo 222, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Camboriú, estabelece diferentes prazos prescricionais conforme a gravidade da infração disciplinar. Um servidor praticou conduta que configura simultaneamente infração disciplinar punível com demissão e crime contra a administração pública. Considerando as regras de prescrição estabelecidas na legislação municipal:
Aplicam-se os prazos da lei penal por tratar-se de infração disciplinar capitulada também como crime, conforme dispõe o § 2º, do Artigo 222.
Incide o prazo de 5 anos para infrações puníveis com demissão, prevalecendo a legislação municipal sobre a criminal.
Adota-se prazo especial de 10 anos por somar-se os prazos da infração disciplinar e criminal aplicáveis ao caso.
Utiliza-se o prazo menor entre a legislação penal e municipal, garantindo maior celeridade na apuração disciplinar.
Emprega-se o prazo de 2 anos por analogia às infrações de suspensão, considerando a dupla tipificação da conduta.