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As questões 36 a 40 se referem ao Código Tributário Municipal de Rio dos Índios.
A avaliação do imóvel para fins de tributação do imposto sobre a transmissão inter-vivos corresponde à estimativa fiscal do valor de mercado aplicado ao imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, objeto da realização do fato gerador, cuja atividade de estimativa da base de cálculo compete privativamente ao Fiscal Tributário. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que:
A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
O contribuinte que discordar da avaliação fiscal poderá, no prazo de 30 dias contados da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação contraditória por meio de processo administrativo de revisão de lançamento de ITBI.
Não se inclui na avaliação fiscal dos imóveis não levados a registro no Cartório Imobiliário ou não averbado no Cadastro Municipal, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição de alguns documentos como o Habite-se.
O Fiscal Tributário emitirá parecer indicando os critérios adotados na avaliação, no prazo de 15 dias contados do recebimento do processo com o pedido.