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De acordo com o § 1º do Art. 20 da lei Municipal n°1305/91 o Município de Gaspar, suas Autarquias e Fundações poderão adotar o Regime de Trabalho em Turnos para as atividades com atuação ininterrupta de seis, oito e doze horas de serviço, nos períodos diurno ou noturno, da seguinte forma:
I. Seis horas de trabalho diárias.
II. Oito horas de trabalho diárias.
III. Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.
IV. Doze horas de trabalho por vinte e quatro de descanso.
Está CORRETO em:
Todas as afirmativas.
Somente em I, ll e IV.
Somente em l e IV.
Somente em I, Ill e IV.
Somente em I, Il e III.