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Segundo o §1º do Art. 20-A da lei Municipal nº 1305/91, qual é a natureza do registro de frequência dos servidores públicos municipais e quem está excluído da obrigação?
O registro de frequência é diário, para todos os servidores, com exceção do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
O registro de frequência é semanal e vale apenas para ocupantes de cargo em comissão; estão incluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
O registro de frequência é diário, feito de forma manual, incluindo todos os cargos sem exceção.
O registro de frequência é diário, procedido de forma mecânica ou eletrônica, para todos os servidores, com exceção do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.
O registro de frequência é mensal e obrigatório apenas para ocupantes de cargo efetivo; não há exceção prevista para cargos em comissão.