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O Plano Municipal de Educação (PME), com vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma dos Anexos I e II, e com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, prevê um regime de colaboração, que busca:
Aplicar políticas públicas apenas em áreas urbanas.
Garantir que a implementação das metas seja realizada de forma integrada, respeitando identidades socioculturais e linguísticas.
Centralizar todas as decisões na União, sem participação dos Municípios.
Substituir decisões das escolas locais por normas padronizadas.