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Nos termos da Lei Complementar n° 1/2005 do município de Descanso/SC, sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação é correto afirmar que:
Não poderá ser cientificado o infrator por edital.
A notificação, quando pessoal, não presume-se feita.
Será cientificado o infrator, dentre outras opções, pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original
A notificação, quando por carta, não presume-se feita.