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As decisões reiteradas e uniformes do TARF podem ser consubstanciadas em súmulas. De acordo com o Decreto estadual nº 18.561/2019,
compete ao Tribunal Pleno a edição de enunciado de súmula, que vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
a proposta de súmula será de iniciativa de Conselheiro do TARF, de Procurador do Estado ou de 2/3 dos Julgadores da COJUL e deverá ser dirigida ao Presidente do TARF.
os enunciados das súmulas serão revistos, periodicamente, sempre que a composição do TARF for alterada em mais de 50% dos seus membros.
as súmulas são aprovadas pela maioria dos membros do TARF que estejam presentes à sessão em que ocorrer a votação da súmula proposta.
as súmulas são observância obrigatória pelos julgadores de qualquer instância administrativa, não vinculando, todavia, as demais autoridades fazendárias.