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O Município elaborará o seu plano diretor nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos. No aspecto físico territorial o plano deverá conter normas que tratem:
do desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional
do bem-estar da comunidade a serem promovidas mediante a oferta de serviços públicos locais
da organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais
dos sistemas viário, urbano e rural, zoneamento urbano, loteamento urbano, edificação e serviços públicos locais