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Também segundo o Código Sanitário do Estado do Mato Grosso, instituído pela Lei n.º 7.110/1999, os Municípios que não possuírem condições de executar plenamente os serviços de vigilância sanitária:
poderão se eximir de atuar nesse campo das políticas públicas de saúde, delegando à população o auto controle sanitário no município
deverão contratar empresas privadas da área de segurança patrimonial, no sentido de garantir e prevenir abusos por parte da rede de comércio local
estarão impedidos de solicitarem recursos financeiros ao Governo Federal, não apenas para a área de saúde, assim como para qualquer outra política pública
deverão comunicar ao Estado sobre a situação, para que este promova a atuação complementar por meio da prestação de apoio técnico e financeiro e/ou a execução dos serviços de vigilância sanitária.


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