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Considerando o Código Sanitário do Estado do Mato Grosso, Lei n.º 7.110/1999, os estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora dos serviços de Vigilância Sanitária:
deverão estar sempre disponíveis e abertos durante vinte e quatro horas por dia, a fim de permitir qualquer inspeção.
apenas poderão comercializar carnes de animais considerados de pequeno porte quando da existência de exemplares vivos, para verificação pelos consumidores.
deverão manter serviço de atendimento à população para recebimento de reclamações, denúncias, informações e sugestões no próprio local.
não poderão utilizar refrigeradores alimentados por energia gerada por gás, devendo estar ligados ao sistema de energia elétrica da concessionária pública