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Suponha que uma instituição de assistência social requeira o reconhecimento administrativo de sua imunidade tributária quanto ao IPTU. Durante a análise, a Procuradoria constata a falta de documentos essenciais e determina diligências. A instituição, no entanto, não franqueia o acesso à sua escrituração fiscal. Posteriormente, mesmo após um eventual reconhecimento, apura-se que a entidade deixou de cumprir um requisito legal superveniente. De acordo estritamente com a Lei Complementar Municipal nº 27, de 29 de dezembro de 2009, o Código Tributário de Cariacica, marque a alternativa correta.
Uma vez reconhecida administrativamente a imunidade da instituição de assistência social, os efeitos retroagirão à data de sua fundação, independentemente da data de entrada do requerimento no protocolo geral do Município, garantindo-se assim a máxima efetividade do benefício.
Caso a instituição de assistência social não franqueie aos agentes fiscais o exame de sua documentação ou deixe de prestar as informações exigidas durante as diligências determinadas no curso do procedimento de reconhecimento, o pedido será imediatamente indeferido por falta de colaboração.
O reconhecimento administrativo da imunidade tributária gera direito adquirido à instituição, de modo que, mesmo que se verifique posteriormente o descumprimento de alguma condição legal, o benefício não poderá ser invalidado ou suspenso de ofício pela autoridade administrativa.
A análise do pedido de reconhecimento administrativo de imunidade subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso pela administração tributária.