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Respeitando as normas federais e estaduais, mas observando a realidade local, a Lei Orgânica do Município de Boqueirão disciplina a Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária de modo que:
Caberá à Secretaria de Finanças do Município, ou a órgão correlato, o controle externo da Câmara Municipal de Boqueirão, das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Considerando os controles internos de cada setor da administração municipal, não há previsão legal para controle externo de demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta, das fundações e das autarquias instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
Quando do envio de prestações de contas da gestão municipal ao Tribunal de Contas do Estado, não há a necessidade da juntada de recibos, faturas ou documentos fiscais, vez que o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores têm fé de ofício.
A Lei Orgânica do Município de Boqueirão tornou desnecessária a apresentação de boletim diário de tesouraria, substituído pela prestação de contas realizada ao final do ano fiscal.