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Todos os Municípios brasileiros, segundo a Constituição Federal, devem ter a sua Lei Orgânica. Sobre esta norma jurídica é correto afirmar que:
A Lei Orgânica Municipal é a “Constituição” da cidade, estabelecendo o seu funcionamento administrativo e direitos e deveres dos cidadãos e do governo municipal.
A Lei Orgânica Municipal é proposta pela Prefeitura da Cidade, apenas sendo confirmada pela Câmara Municipal, ou seja, pelo Poder Legislativo.
A Lei Orgânica Municipal não pode propor diretrizes de qualquer natureza sobre o planejamento urbano ou para as políticas públicas municipais, na medida em que isso é da competência exclusiva da Câmara Municipal.
A Lei Orgânica Municipal é de cumprimento opcional, não havendo obrigatoriedade de sua observância pela Prefeitura ou pela Câmara de Vereadores.
A Lei Orgânica Municipal é de caráter permanente, não havendo margem legal para a sua atualização ou reforma.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Boqueirão, são atribuições da Câmara Municipal:
elaborar o orçamento anual e o plano plurianual do Município.
prover os serviços e obras da administração pública, ainda que sem o aval da Prefeitura.
autorizar a concessão de serviços públicos e do uso de bens municipais.
superintender a arrecadação dos tributos.
desenvolver o sistema viário do Município.
A partir do processo de construção do Açude Epitácio Pessoa, a antiga vila denominada “Boqueirão de Cabaceiras”, ganha notoriedade. (...) Fica perceptível, um forte crescimento populacional. Diante desse contexto ocorre a emancipação política dessa localidade, passando a denominar-se Boqueirão. Assinale a alternativa que contém a data exata da emancipação política da cidade de Boqueirão, por força da lei estadual nº 2078/59?
30 de novembro de 1959.
1º de janeiro de 1950.
21 de abril de 1959.
7 de setembro de 1960.
30 de abril de 1959.
A Lei Municipal n° 10/40/2015, de 22/06/2015, tornou efetivo o Plano Municipal de Educação de Boqueirão. De acordo com o que ali está determinado:
consoante o que determina a Constituição Federal, não pode haver articulação entre o PME e o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município.
a execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de acompanhamento permanente por parte da Secretaria Estadual de Educação e de uma avaliação ao fim de cinco anos de sua implementação.
o PME tem vigência de dez anos e tem entre as suas diretrizes a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar e a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
considerando as limitações orçamentárias do Município, o atendimento às necessidades específicas da educação especial ficarão a cargo das escolas mantidas pelo poder público estadual, ou pela rede privada.
antes do final do segundo semestre do oitavo ano de vigência do PME, a Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Estadual de Educação, para apreciação, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação para o decênio seguinte.
O Plano Municipal de Educação de Boqueirão é composto por uma série de diagnósticos, reflexões e prognósticos, em meio aos quais se afirma que:
Tendo em vista o projeto municipal de fortalecimento da malha urbana, o PME em vigor busca criar as condições para a redução paulatina da oferta da Educação do Campo, estimulando a migração dos educandos a ela ligados para as escolas situadas na sede do Município.
Cabe ao Município atuar de sorte a que a oferta da Educação Infantil, paulatinamente, passe a ser apenas de responsabilidade pública, sendo desestimulada a existência de estabelecimentos privados de ensino ligados àquela modalidade.
O elemento fundamental de um Plano Municipal de Educação consiste na recuperação e na articulação de questões de ordem teórica e conceitual, tomando-se distância de indicadores quantitativos e de diagnósticos circunstanciais.
Um Plano Municipal de Educação deve ser elaborado pelas lideranças acadêmicas e institucionais da cidade e, num segundo momento, deve ser apresentado à sociedade para seu conhecimento.
A construção e o desenvolvimento de uma sociedade, da identidade cultural de um povo e da consciência social e política dos cidadãos se articulam com a educação.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Boqueirão, a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, de forma a que:
os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público serão computados e acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
para garantia do mérito como elemento estruturante da carreira, não haverá previsão legal para o disciplinamento da remuneração dos servidores públicos, especialmente no que tange aos limites máximos dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
os cargos em comissão e as funções de confiança serão preenchidos por livre deliberação da gestão municipal, preferencialmente, por indivíduos que não sejam ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
os cargos, empregos ou funções públicas serão acessíveis aos que preencham os requisitos legais, a investidura em cargo ou emprego público dependendo de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
os servidores do poder legislativo, em especial os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Consoante a Lei Orgânica do Município de Boqueirão, a Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, sobre as quais é correto afirmar que:
na formação das Comissões será observada a representação equânime dos partidos com assento na Câmara Municipal, independentemente do quociente eleitoral de cada agremiação.
as Comissões Especiais, quando compostas, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e, sendo vedada usá-las para a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
é de competência específica de Comissão Especial, em qualquer caso, convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas s atribuições.
há impedimento explícito de realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil no âmbito das Comissões Permanentes, sob pena de perda do mandato de seus membros.
às Comissões Permanentes cabe, entre outras funções, a de discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa.
De acordo com o arcabouço normativo que institui e regula o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Boqueirão, é correto afirmar que:
Os cargos de provimento efetivo do magistério compreendem a classe C, a dos profissionais com nível superior obtido mesmo em cursos que não guardem relação direta com a atividade desempenhada.
São cargos de provimento efetivo do magistério, os seguintes profissionais da Educação: I - Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Supervisor Educacional, Orientador Educacional.
Cabe ao Assistente Social Educacional, entre outras funções, as de identificar problemas de desvio de aprendizagem; colaborar na assistência técnica pedagógica e psicopedagógica e Orientar e encaminhar ações que visem à melhoria das condições sociais e psicológicas para aprendizagem.
A jornada básica de trabalho dos cargos de provimento efetivo de Assistente Social Educacional, Psicólogo Educacional e Nutricionista Educacional será de 30 (trinta) horas semanais.
O Adicional de Incentivo à Titulação será devido preferencialmente aos profissionais do quadro permanente de pessoal do magistério, sempre que conquistarem progressão funcional.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Boqueirão, o Processo Legislativo deve seguir os seguintes regramentos:
Propostas de mudanças na Lei Orgânica do Município precisam ser discutidas e votadas em sessão única, com um turno de votação, sendo necessária para a aprovação da emenda apenas maioria simples.
No caso de alguma alteração à Lei Orgânica do Município, isso só será possível mediante proposta do Prefeito Municipal, de no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal ou por iniciativa popular.
A competência da proposição e do encaminhamento de leis ordinárias é exclusiva da Prefeitura Municipal e elas precisam ser discutidas e votadas em sessão única, com um turno de votação, sendo necessária para a aprovação da emenda ao menos três quintos dos membros da Câmara Municipal.
Compete privativamente à Presidência da Câmara Municipal a iniciativa das leis que versem sobre o regime jurídico dos servidores e sobre a criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores inscritos no Município, e por ao menos um Vereador, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade e dos bairros.
Boqueirão, como é esperado dos Municípios brasileiros, possui a sua Lei Orgânica. Ela dá conta de diversos aspectos da vida da cidade e dos seus cidadãos e, segundo ela, é correto afirmar que é competência privativa da Câmara Municipal:
sancionar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
dispor sobre as matérias de competência do Município.
prover os serviços e obras da administração pública.
identificar devedores e cobrar a dívida ativa em relação à municipalidade.
dar início a programas e projetos não incluídos no orçamento anual.
A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na Rua Dois, da Quadra 23, localizado no nº 06. Neste caso, o novo proprietário:
Não paga o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público.
Fica isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público.
Paga o IPTU, mas não paga o ITBI, uma vez que, nesta última hipótese, quem transmite a propriedade do bem é empresa pública.
Fica obrigado a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.
Só estaria obrigado a quaisquer obrigações tributárias se o adquirente fosse entidade religiosa.
Respeitando as normas federais e estaduais, mas observando a realidade local, a Lei Orgânica do Município de Boqueirão disciplina a Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária de modo que:
Caberá à Secretaria de Finanças do Município, ou a órgão correlato, o controle externo da Câmara Municipal de Boqueirão, das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Considerando os controles internos de cada setor da administração municipal, não há previsão legal para controle externo de demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta, das fundações e das autarquias instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
Quando do envio de prestações de contas da gestão municipal ao Tribunal de Contas do Estado, não há a necessidade da juntada de recibos, faturas ou documentos fiscais, vez que o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores têm fé de ofício.
A Lei Orgânica do Município de Boqueirão tornou desnecessária a apresentação de boletim diário de tesouraria, substituído pela prestação de contas realizada ao final do ano fiscal.
A dinâmica da gestão municipal de Boqueirão, da forma como disposta na sua Lei Orgânica, necessita que sejam obedecidas, entre outras, as seguintes determinações de ordem geral:
É de competência e iniciativa do Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Caberá exclusivamente à Presidência da Câmara Municipal eventual autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal.
Eventuais alterações ou ajustes na legislação tributária ou nos modos de sua aplicação e acompanhamento são de exclusiva responsabilidade da Câmara de Vereadores, a qual deve proferir decisões aprovadas por ao menos 02 (dois) terços dos seus membros.
O Poder Público Municipal poderá intervir no domínio econômico, desde que nos limites do objetivo de estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais, tributando, para tanto, cooperativas e a propriedade rural em geral.
Em prol da livre concorrência e do respeito à livre iniciativa, será vedado ao Município oferecer tratamento jurídico ou tributário diferenciado à microempresa ou à empresa de pequeno porte.
A Gestão Municipal deve estar prevista na Lei Orgânica de cada município de sorte a que seja de sua competência:
supervisionar os serviços públicos federais e estaduais de interesse local.
terceirizar, obrigatoriamente, programas de educação infantil e ensino fundamental.
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, além de prestar contas e publicar balancetes.
conceder obrigatoriamente à iniciativa privada as funções e atribuições ligadas ao ordenamento territorial.
coibir os controles externo e interno voltados à fiscalização do Município.
Os Vereadores são fundamentais na Gestão Municipal; sobre a sua regulamentação na Lei Orgânica do Município de Boqueirão, é correto afirmar que:
aos Vereadores é permitido, no exercício do seu mandato, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, junto a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
aos Vereadores é vedado firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a cláusula uniforme.
é permitido, aos Vereadores em primeiro mandato, ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, desde que a circunscrição eleitoral de ambos seja diversa.
perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões extraordinárias, salvo quando em missão no exterior.
em caso de vacância por qualquer motivo, desde que superior a vinte e quatro meses, será convocado o suplente, ou realizada eleição, a decisão cabendo à Mesa da Câmara Municipal.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Boqueirão, no que diz respeito à Ordem Econômica e Social, é correto dizer que:
O Município se isentará de assistir os trabalhadores rurais e suas organizações legais.
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
O plano de assistência social do Município não terá sob sua responsabilidade a correção de eventuais desequilíbrios do sistema.
Será permitido ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
As instituições privadas serão impedidas de participar do Sistema Único de Saúde no Município.
Quanto ao Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Boqueirão, é correto afirmar que:
Ao Vice-Prefeito cabe superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias, ouvida a Presidência da Câmara Municipal.
Cabe ao Prefeito, em qualquer situação, prestar contas à Assembleia Legislativa Estadual, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, as informações pela mesma solicitadas quanto à dinâmica orçamentária do Município.
É de responsabilidade do Prefeito receber e apreciar, a cada ano, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, enviados a ele pela Presidência da Câmara Municipal.
Ainda que caiba ao Prefeito prover os serviços e obras da administração pública, não lhe é permitido permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros ou permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros.
Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.