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A dinâmica da gestão municipal de Boqueirão, da forma como disposta na sua Lei Orgânica, necessita que sejam obedecidas, entre outras, as seguintes determinações de ordem geral:
É de competência e iniciativa do Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Caberá exclusivamente à Presidência da Câmara Municipal eventual autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal.
Eventuais alterações ou ajustes na legislação tributária ou nos modos de sua aplicação e acompanhamento são de exclusiva responsabilidade da Câmara de Vereadores, a qual deve proferir decisões aprovadas por ao menos 02 (dois) terços dos seus membros.
O Poder Público Municipal poderá intervir no domínio econômico, desde que nos limites do objetivo de estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais, tributando, para tanto, cooperativas e a propriedade rural em geral.
Em prol da livre concorrência e do respeito à livre iniciativa, será vedado ao Município oferecer tratamento jurídico ou tributário diferenciado à microempresa ou à empresa de pequeno porte.