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A remuneração dos Procuradores, a qualquer título, ainda que somada aos valores mensais referentes ao rateio dos honorários advocatícios, na forma da Lei Municipal n.º 2.600, de 16 de dezembro de 2004, não poderá ultrapassar o teto remuneratório equivalente ao:
Salário do Vice-Prefeito.
Subsídio do Presidente da Câmara.
Salário do Prefeito.
Subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.


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