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Uma Assessora Legislativa da Câmara Municipal de Caxias do Sul, em virtude de uma sessão extraordinária que se estendeu, precisou cumprir seu expediente de trabalho das 18h às 22h em um determinado dia. De acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 3.673/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul) sobre o serviço noturno, a apuração do tempo de trabalho dessa Assessora Legislativa, para fins de remuneração ou compensação, deverá considerar CORRETAMENTE que:
As quatro horas trabalhadas serão integralmente contadas como serviço noturno, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Nenhuma hora será considerada como serviço noturno.
Todo o período trabalhado deve ser remunerado com um adicional percentual, sem que haja a redução ficta da hora de trabalho.
Apenas o periodo das 19h às 22h será considerado serviço noturno, sendo cada uma dessas três horas computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Apenas o periodo das 19h às 22h será considerado serviço noturno, sem que haja a redução ficta da hora de trabalho.


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