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Maria, recém-aprovada em concurso público para o cargo civil no Governo do Estado de São Paulo, tomou posse em 15 de agosto de 2025. No entanto, em 10 de setembro de 2025, Maria sofreu um acidente doméstico e necessitou de repouso absoluto, impossibilitando sua entrada em exercício no prazo. No dia 12 de setembro de 2025, sua advogada protocolou um requerimento solicitando a prorrogação do prazo para início do exercício por mais 90 dias. Não houve qualquer pedido de licença por motivo de saúde por parte de Maria. A autoridade competente, avaliando o caso, concedeu a prorrogação solicitada para o início do exercício, porém, apenas até 14 de outubro de 2025. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/1968) e com a situação hipotética descrita, é correto afirmar que
se, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido, será considerada sem efeito a sua nomeação, sendo dispensado o ato de exoneração.
se, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nada ocorrerá, posto que o afastamento de Maria se deve por questão de saúde.
a autoridade competente agiu errado ao fixar o prazo limite, posto que a legislação não fixa prazo máximo para a prorrogação do início do exercício em cargo público.
se, porventura, Maria não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerada do cargo.
a autoridade competente agiu corretamente ao fixar o prazo para início do exercício em 14 de outubro, posto que o prazo regular é de 45 dias, postergável por mais 15.