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De acordo com o Art. 9º da Lei Complementar nº 190/2025, as sanções pelo descumprimento do percentual de recursos ambientais:
Podem ser aplicadas de imediato, sem necessidade de processo legal.
São automáticas, bastando a constatação do descumprimento.
Exigem apenas ato declaratório do órgão ambiental competente.
São definidas pelo Poder Legislativo, sem necessidade de ato executivo.
Consistem na proibição de obter garantia, direta ou indireta.