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Nos termos da Lei Complementar municipal nº 3/1994, fica dispensada a apresentação de projeto de edificação, à apreciação da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, na execução:
I. Da recuperação e restauração de imóveis territoriais e prediais, cuja operação implique na simples remoção, reposição e substituição de materiais, sem, contudo, alterar de qualquer forma parcial ou totalmente, a estrutura física do imóvel.
II. Da construção de cercamento de áreas, desde que não exijam estrutura especial de suporte.
III. Da pavimentação interna do terreno ou outras edificações meramente ornamentais.
Está(ão) CORRETA(S):
Apenas I.
I, II e III.
Apenas III.
Apenas I e III.