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Com o advento da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, aplica-se aos militares estaduais, entre outras, a seguinte norma geral:
a relação de beneficiários dos militares dos Estados, para fins de recebimento da pensão militar, é, no mínimo, equivalente à estabelecida para os militares das Forças Armadas.
incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota equivalente a 14%.
a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, será integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 anos de exercício de atividade de natureza militar.
a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.
o benefício da pensão militar é equivalente a 70% do valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade.