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Considerando-se o disposto na Lei Orgânica do Município, para a consecução dos objetivos na área da saúde, o Município promoverá, EXCETO:
A implementação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários.
A prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza.
A extinção de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde.
A triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais.