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O capítulo IV – da higiene das edificações localizadas na zona rural, no Art. 19 – trata dos estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo.
I - As referidas instalações não serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.
II - Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e amontoamento de resíduos e dejetos.
III - As aguas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista pessoal.
IV - O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido para o local apropriado.
V - É proibido lançar animais mortos as margens de rodovias e estradas vacinais e nos cursos de agua que cortam o município. As carcaças desses animais deverão ser enterradas.
Estão corretos os itens:
I, III e V.
II, IV e V.
I, IV e V.
I, II, III e IV.