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No que se refere ao Art. 41 – É proibido fumar no interior de: veículos de transporte c...

No que se refere ao Art. 41 – É proibido fumar no interior de: veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros em taxis, transporte escolar; de hospitais; de clinicas medico-odontológicas; de maternidade; de creches; de salas de aula e estabelecimentos de ensino; de cinema, teatros; restaurantes; lanchonetes; de repartições públicas; de outros recintos fechados destinados a permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.


I - Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixados placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, registrado a norma legal proibitiva.

II - Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar não deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem pela falta.

III - Nos veículos de transportes coletivo e transporte escolar o infrator será advertido na proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.

IV - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, obrigatoriamente a atender a proibição expressa do presente artigo desde que disponham de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu espaço reservado aos não fumantes.


Estão corretos os itens:


A

I e III.


B

II e IV.


C

I e IV.


D

I, II, III e IV.