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No Art. 77 – Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em showmícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular. No parágrafo 1° A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, algumas exigências:
I. serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão de trânsito.
II. não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e sinalização de transito das vias e logradouros públicos.
III. comprometerem, no máximo, 30 metros quadrados de arborização ou gramados públicos.
IV. não se situarem a uma distância inferior a 100,00 m (cem metros) de raio de hospital, maternidade ou clínica de repouso, escolas e Fórum.
Estão corretos os itens:
I e II.
I e III.
I, II e IV.
II, III e IV.