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Suponha que tenha sido submetida à Diretoria Colegiada da ARPE matéria inserida em sua competência legal e regimental, na forma disciplinada pela Lei Estadual n 12.524/2003, alterada e regulamentada pelo Decreto n² 30.200/2007, a qual foi aprovada por maioria simples de votos, tendo o Diretor Presidente votado contrariamente à aprovação da matéria e consignado que a proposta, no seu entender, violaria a legislação pertinente e o regimento interno da Agência. Diante de tal situação,
o Diretor Presidente não pode obstar a execução da decisão, cabendo o encaminhamento ao órgão jurídico para proposição de ação anulatória.
caberá submeter a matéria ao Conselho Consultivo, que poderá vetar a aplicação da decisão, por deliberação de dois terços de seus membros.
a decisão não é válida, eis que a aprovação no âmbito da Diretoria Colegiada se dá por maioria qualificada, correspondente a dois terços dos votos.
considerando que o Diretor Presidente detém o voto de qualidade, este se sobrepõe à aprovação pela maioria simples e a matéria será rejeitada.
o Diretor Presidente poderá vetar a decisão tomada pela maioria, suspendendo sua execução e submetendo-a à apreciação do Conselho Consultivo.


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