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Sobre a invalidade dos atos administrativos, a Lei do Processo Administrativo (Lei estadual nº 10.177/1998) estabelece que
a convalidação será formalizada por ato motivado, salvo quando o administrador entender desnecessária por conveniência e oportunidade.
a invalidade se dá em razão da falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato vinculado, tendo em vista sua finalidade, o que não se aplica aos atos discricionários.
a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, ainda que da irregularidade não resulte prejuízo ou passíveis de convalidação.
a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, salvo quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal.
a motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.