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Sobre os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual nº 10.177/1998,
quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
será obrigatória a citação pessoal do acusado, em procedimento sancionatório, sendo vedada a citação por edital, ainda que o interessado não seja encontrado.
o prazo para decisão final será de 15 (quinze) dias, quando não houver outro estabelecido em lei, podendo ser prorrogado, caso a caso, uma vez, por igual período, pela autoridade superior.
a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição de pessoa física contra ilegalidade ou abuso de poder, se o agente entender ser ela descabida.
os procedimentos não serão impulsionados e instruídos de ofício, devendo ser aguardada a provocação da pessoa interessada.
Na esteira da Lei Estadual nº 10.177/1998 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Decreto é ato de competência
privativa dos órgãos colegiados.
privativa do Governador do Estado.
comum dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades.
comum do Governador do Estado e dos Secretários de Estado.
privativa dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades.
Sobre os recursos nos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, regidos pela Lei Estadual nº 10.177/1998,
o prazo para apresentação de recurso será, em regra, de 10 (dez) dias contados da publicação ou notificação do ato.
os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, salvo quando houver disposição legal em contrário.
na administração descentralizada, a instância máxima para o recurso administrativo será o Secretário do Estado, excetuados os casos em que o ato tenha sido originariamente praticado por ele.
contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
caberá correição parcial contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
Mauricio, servidor público de uma determinada Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, pratica ato, mesmo sem ter a competência legal para tanto, concedendo autorização para uso de certo bem público. Nesse caso, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.1771998, não se tratando de competência indelegável e não havendo prejuízo à Administração ou a terceiros, a autoridade superior, que possui à competência legal para a prática do ato,
não precisará convalidar o ato administrativo, uma vez que se está diante de mero vício de competência que não prejudica a plena validade do ato, podendo o servidor, eventualmente, responder administrativamente pela sua conduta.
poderá convalidar o ato administrativo, sanando o vício de competência, sem a necessidade de formalização por ato motivado.
deverá anular o ato praticado pelo servidor Maurício, reconhecendo o vício formal, cabendo à parte interessada veicular novo pedido administrativo.
não poderá convalidar o ato administrativo, praticado com vício de competência, devendo o pedido retomar o trâmite inicial na repartição competente.
poderá convalidar, motivadamente, o ato administrativo do servidor Maurício, praticado com vício de competência.
Tício, funcionário público de uma Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, pratica ato, em tese, passível de punição administrativa. De acordo com a Lei Estadual nº 10.177/998, instaurado o procedimento sancionatório pela autoridade competente em face de Tício, ele será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para oferecer resposta e indicar as provas que pretende produzir no prazo de
30 (trinta) dias.
5 (cinco) dias.
15 (quinze) dias.
10 (dez) dias.
20 (vinte) dias.


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Conforme a Lei Estadual no 10.177/1998, os atos administrativos do governador do Estado são denominados
resoluções.
deliberações.
decretos.
ofícios.
portarias.
Sobre a invalidade dos atos administrativos, a Lei do Processo Administrativo (Lei estadual nº 10.177/1998) estabelece que
a convalidação será formalizada por ato motivado, salvo quando o administrador entender desnecessária por conveniência e oportunidade.
a invalidade se dá em razão da falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato vinculado, tendo em vista sua finalidade, o que não se aplica aos atos discricionários.
a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, ainda que da irregularidade não resulte prejuízo ou passíveis de convalidação.
a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, salvo quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal.
a motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Considerando o disposto na Lei do Processo Administrativo (Lei Estadual nº 10.177/1998), suponha que tenham sido tomadas duas decisões. A primeira contraria Despacho Normativo do Governador do Estado, e a segunda tomada originariamente por dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada. Nessas situações, meramente hipotéticas, é correto afirmar que, no tocante à primeira decisão,
não caberá recurso, e, na segunda, caberá pedido de reconsideração à própria autoridade que proferiu a decisão.
compete à Procuradoria Geral do Estado recorrer de ofício, e na segunda, caberá pedido de reconsideração.
caberá pedido de reconsideração, e, na segunda, caberá recurso hierárquico ao Governador do Estado.
caberá pedido de reconsideração ao próprio Governador, e, na segunda, compete à Procuradoria Geral do Estado recorrer de ofício.
caberá recurso de agravo dirigido ao governador do Estado, e, na segunda, não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
De acordo com a Lei Estadual nº 10.177/98 (Lei de Processo Administrativo do Estado de São Paulo), o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa será de
60 dias.
10 dias.
15 dias.
5 dias.
30 dias.
Ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.177/1998 prevê que a Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.177/1998, é correto afirmar que o decreto é ato administrativo de competência
comum entre o Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Reitores das universidades.
comum entre os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado.
comum entre o Governador do Estado e os Secretários de Estado.
privativa do Governador do Estado.
privativa dos Secretários de Estado.


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Considerando a etapa de instrução de procedimentos administrativos, conforme a Lei Estadual no 10.177/1998, o órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro para instrução de procedimento administrativo poderá requisitá-las
diretamente, observando-se a vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
por ofício dirigido ao diretor do departamento jurídico da entidade interpelada, documento do qual uma cópia será juntada aos autos.
diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante portaria, da qual uma cópia será juntada aos autos.
por petição ao diretor jurídico do outro órgão, observandose a vinculação hierárquica, documento do qual uma cópia será juntada aos autos.
diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.177/1998, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais e por jornais de circulação regional, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
( ) O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
( ) O resultado da consulta pública poderá, a critério da autoridade competente, ser acompanhado da indicação do procedimento adotado.
As afirmativas são, respectivamente,
F – V – F.
V – F – V.
V – V – V.
F – F – V.
V – V – F.
De acordo com a Lei Estadual nº 10.177/1998, quando outros não estiverem previstos nesta Lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
5 (cinco) dias para expedição de notificação ou intimação pessoal.
5 (cinco) dias para manifestações do particular ou providências a seu cargo.
2 (dois) dias para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente.
10 (dez) dias para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico.
15 (quinze) dias para elaboração e apresentação de pareceres de caráter técnico ou jurídico.
Considere que um órgão colegiado do Estado de São Paulo, detentor de competência legal para expedir atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados, pretenda delegar essa atribuição a outra autoridade, considerada tecnicamente mais adequada para editar tais atos.
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei no 10.177/1998, é correto afirmar que
a competência, em função da matéria, não pode ser delegada.
a competência poderá ser delegada, se o delegatário for de igual ou inferior hierarquia.
a competência poderia ser delegada, se não tivesse sido conferida a um órgão colegiado.
pode ser delegada, desde que a órgão hierarquicamente inferior.
não pode ser delegada, pois as atribuições são conferidas aos órgãos por lei, não podendo ser alteradas por atos administrativos.
A Lei estadual de Processos Administrativos (Lei no 10.177/1998) determina que
o descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos na lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto e a nulidade do procedimento em que ocorreu o atraso.
os procedimentos sancionatórios serão acessíveis a qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse.
a instância máxima para conhecer do recurso administrativo, no caso da Administração descentralizada, será o Secretário de Estado a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, ainda que deles não resulte qualquer prejuízo.
o interessado poderá considerar deferido o requerimento na esfera administrativa, se ultrapassado o prazo legal sem decisão da autoridade competente, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.


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De acordo com a Lei Estadual nº 10.177/98 – Administração Pública Estadual, no que concerne ao procedimento de denúncia, instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I. é facultativa a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II. o denunciante é parte no procedimento, podendo, desse modo, ser convocado para depor;
III. o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Está correto o que se afirma em
I, II e III.
III, apenas.
II e III, apenas.
I, apenas.
I e II, apenas.
São atos administrativos de competência comum a todas as autoridades ou agentes da Administração, conforme a Lei no 10.177 de 1998.
Resoluções.
Portarias.
Deliberações.
Minutas.
Instruções.
O prazo máximo para ser proferida decisão final em procedimento administrativo regido pela Lei Estadual nº 10.177/1998 é de:
20 dias.
15 dias.
12 dias.
10 dias.
30 dias.
Nos termos da Lei Estadual no 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, é correto afirmar que
os atos administrativos entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo os de caráter geral.
a Administração não poderá convalidar atos inválidos quando a irregularidade decorrer de vício de competência.
o órgão colegiado pode delegar suas funções, nos limites da lei, bem como a execução material de suas deliberações.
a Administração somente poderá convalidar atos inválidos por vício de ordem formal, se este puder ser suprido de modo eficaz.
quando a matéria de processo administrativo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente deverá promover consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido.
Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, é correto afirmar com base na Lei n° 10.177/1998 que
a motivação do ato no procedimento administrativo não poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
será admitida a convalidação de ato inválido, mediante adequada motivação, mesmo na hipótese em que dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros.
a Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
nos atos discricionários, não será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
a Administração sempre anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção.


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