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De acordo com a Lei Estadual nº 10.177/98 (Lei de Processo Administrativo do Estado de São Paulo), o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa será de
60 dias.
10 dias.
15 dias.
5 dias.
30 dias.


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