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Mauricio, servidor público de uma determinada Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, pratica ato, mesmo sem ter a competência legal para tanto, concedendo autorização para uso de certo bem público. Nesse caso, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.1771998, não se tratando de competência indelegável e não havendo prejuízo à Administração ou a terceiros, a autoridade superior, que possui à competência legal para a prática do ato,
não precisará convalidar o ato administrativo, uma vez que se está diante de mero vício de competência que não prejudica a plena validade do ato, podendo o servidor, eventualmente, responder administrativamente pela sua conduta.
poderá convalidar o ato administrativo, sanando o vício de competência, sem a necessidade de formalização por ato motivado.
deverá anular o ato praticado pelo servidor Maurício, reconhecendo o vício formal, cabendo à parte interessada veicular novo pedido administrativo.
não poderá convalidar o ato administrativo, praticado com vício de competência, devendo o pedido retomar o trâmite inicial na repartição competente.
poderá convalidar, motivadamente, o ato administrativo do servidor Maurício, praticado com vício de competência.


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