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Sobre os procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual nº 10.177/1998,
quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
será obrigatória a citação pessoal do acusado, em procedimento sancionatório, sendo vedada a citação por edital, ainda que o interessado não seja encontrado.
o prazo para decisão final será de 15 (quinze) dias, quando não houver outro estabelecido em lei, podendo ser prorrogado, caso a caso, uma vez, por igual período, pela autoridade superior.
a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição de pessoa física contra ilegalidade ou abuso de poder, se o agente entender ser ela descabida.
os procedimentos não serão impulsionados e instruídos de ofício, devendo ser aguardada a provocação da pessoa interessada.


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