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O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Assinale a alternativa CORRETA acerca da Primeira Instância Administrativa prevista no Código Tributário Municipal:
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.
Não é permitida a lavratura de novo Auto de Infração em razão do agravamento da exigência inicial, verificada durante a tramitação do processo administrativo.
Caso o Contribuinte concorde parcialmente com o Auto de Infração poderá interpor Recurso Voluntário sem necessidade de efetuar o pagamento da parte não contestada.
A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas resulta em arquivamento do processo, independente do seu valor.
É vedado ao Sujeito Passivo solicitar diligências ou perícias na Impugnação apresentada.