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O Código Tributário Municipal define que a reincidência em infração da mesma natureza é punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. Para fins de aplicação do acréscimo mencionado, será considerada reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte ou responsável anteriormente responsabilizado, em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos:
02 (dois) anos.
03 (três) anos.
04 (quatro) anos.
05 (cinco) anos.
06 (seis) anos.