Imagem de fundo

O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Assem...

O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. Muito abalado, Pedro comunicou o ocorrido ao seu superior hierárquico e o questionou sobre a possibilidade de deixar de comparecer alguns dias ao serviço, de modo que pudesse adotar as providências necessárias em situações dessa natureza e reorganizar a rotina dos filhos. Essa ausência de comparecimento se daria sem prejuízo do vencimento, dos direitos e das vantagens.


O superior hierárquico esclareceu corretamente que, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979,


A

Pedro pode faltar por até cinco dias úteis e consecutivos.


B

Pedro pode faltar por até oito dias consecutivos, computados os sábados, domingos e feriados.


C

a falta ao serviço pressupõe que Pedro requeira, e tenha deferida, a licença nojo por até cinco dias.


D

a concessão de abonos para as faltas é possível, tratando-se de ato discricionário do superior hierárquico.


E

a falta ao serviço, por motivo de interesse pessoal, como na situação descrita, acarretará descontos no vencimento.