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O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. Muito abalado, Pedro comunicou o ocorrido ao seu superior hierárquico e o questionou sobre a possibilidade de deixar de comparecer alguns dias ao serviço, de modo que pudesse adotar as providências necessárias em situações dessa natureza e reorganizar a rotina dos filhos. Essa ausência de comparecimento se daria sem prejuízo do vencimento, dos direitos e das vantagens.
O superior hierárquico esclareceu corretamente que, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979,
Pedro pode faltar por até cinco dias úteis e consecutivos.
Pedro pode faltar por até oito dias consecutivos, computados os sábados, domingos e feriados.
a falta ao serviço pressupõe que Pedro requeira, e tenha deferida, a licença nojo por até cinco dias.
a concessão de abonos para as faltas é possível, tratando-se de ato discricionário do superior hierárquico.
a falta ao serviço, por motivo de interesse pessoal, como na situação descrita, acarretará descontos no vencimento.


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